TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Promessa de compra e venda com incorporadora. Tutela de urgência. Suspensão das parcelas. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de rescisão contratual, pela qual foi deferida tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de promessa de compra e venda com incorporadora. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito. III. Razões de decidir 3. Considerada sua natureza, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incluídos como requisitos gerais dessa modalidade (CPC, art. 300 - CPC). 4. No caso, quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a cláusula contratual que cuida da hipótese de inadimplemento absoluto do devedor basicamente reproduz os termos do Lei 4.591/1964, art. 67-A, de modo que, em qualquer caso, haverá devolução de valores pagos, centrando a controvérsia apenas sobre o montante da devolução. 5. Consta expressamente do contrato, ademais, a necessidade de que o promitente comprador proceda ao pagamento do saldo devedor com recursos próprios ou por meio de financiamento bancário, o que é usual em contratos da espécie, não se vislumbrando abusividade no estabelecimento da cláusula. 6. Os agravados procederam a leitura incorreta de comunicação enviada pela agravante, que informou a celebração de contrato de financiamento entre banco e agravante (e não com os adquirentes) para a construção do edifício. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para revogar a tutela de urgência concedida. Tese de julgamento: «Ausente a probabilidade do direito ou o perigo de dano, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência.» __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, Lei 4.591/64, art. 67-A
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