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DOC. 369.9799.9251.4010

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS E VALOR DO REPARO POR DANO MORAL MANTIDOS. RECURSOS ADESIVO E PRINCIPAL NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor a título de «Contribuição SINDIAPI» e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A ré alega que a filiação do autor foi devidamente demonstrada e requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais. O autor interpôs recurso adesivo visando à majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a ré comprovou a contratação do serviço que justificasse os descontos efetuados; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro do indébito e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O CDC (CDC) é aplicável ao caso, pois a cobrança indevida caracteriza defeito na prestação do serviço, e o CDC, art. 17 equipara a vítima desse defeito à condição de consumidor. (ii) Nos termos dos arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, o ônus de provar a existência da contratação cabe ao fornecedor, dada a hipossuficiência do consumidor e a facilidade que o fornecedor tem para produzir tal prova. (iii) A gravação telefônica apresentada pela ré não comprova a regularidade da contratação, pois evidencia que a proposta foi apresentada de forma acelerada e persuasiva, induzindo o consumidor ao aceite sem informação clara e adequada, em afronta ao CDC, art. 6º, III. (iv) A ausência de assinatura do autor em termo de filiação e autorização de desconto inviabiliza a vinculação contratual, conforme exigência do art. 655, III, da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022. (v) A cobrança indevida decorreu de contrato nulo e violou a boa-fé objetiva, configurando conduta abusiva nos termos do CDC, art. 39, IV. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp. Acórdão/STJ) e o art. 42, parágrafo único, do CDC. (vi) O dano moral está configurado, pois a conduta da ré não se limita a um mero dissabor, mas compromete verba alimentar e impõe ao consumidor ônus indevido para reaver os valores descontados. (vii) O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é adequado, considerando os precedentes do tribunal em casos semelhantes, a necessidade de desestimular condutas abusivas e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso principal e recurso adesivo não providos

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