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DOC. 363.9913.8465.4549

TJRJ. Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Liminar parcialmente deferida para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do writ. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. A defesa busca o trancamento da ação penal 0000607-51.2021.8.19.0073, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guapimirim/RJ, sob a alegação de litispendência em relação à ação penal 0000604-96.2021.8.19.0073. 2. Embora os processos, inicialmente, tenham tido denúncias idênticas, pelos mesmos fatos, na ação penal originária houve o aditamento da denúncia mudando a classificação para acrescentar a prática do crime de roubo, ocorrendo o que a doutrina de Marcellus Polastri Lima denomina de «aditamento espontâneo real material», haja vista que o Ministério Público acrescentou outro fato à denúncia, qual seja, o crime de roubo previsto no CP, art. 157, alterando a classificação, com adição de circunstância não contida explícita ou implicitamente na inicial. 3. Assim, entendo que a pretensão defensiva deve ser parcialmente acolhida em relação ao crime de ameaça, do qual o paciente foi absolvido nos autos do processo 0000604-96.2021.8.19.0073, em 28/08/2023, na forma do CPP, art. 386, VII. 4. No entanto, considerando que, nos termos do que dispõe o CPP, art. 569, as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo, antes da prolação sentença final, entendo que não se pode deferir o trancamento da ação penal quanto ao crime de roubo, já que, a princípio, não se verifica violação ao princípio do devido processo legal ou ausência flagrante de justa causa. 5. Em tais circunstâncias, a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao crime de ameaça, em razão da litispendência, nos termos do CPC, art. 485, V, determinando-se o prosseguimento da ação penal em relação ao crime de roubo.

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