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DOC. 362.5145.1940.2590

TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Responsabilidade civil. Ação indenizatória. Obrigação de fazer. Contrato de empréstimo pessoal. Descontos indevidos. Sentença de parcial procedência. Preclusão. Matérias devolvidas. Provimento. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto na Lei 10.820/2003. Observe-se a tese no julgamento dos Recursos Especiais 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1085: «São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Sentença julgando procedente em parte o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida e para declarar que os descontos mensais (decorrentes de empréstimos) efetivados nos vencimentos e conta bancária da parte autora deveriam ser limitados em 30% dos seus vencimentos, de forma proporcional a cada empréstimo contratado e aos rendimentos da autora, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Apelo da consumidora, pensionista do INSS. Assiste-lhe razão. A matéria devolvida a este Tribunal se cinge àquelas contidas nas razões recursais atinentes à devolução em dobro dos valores descontados acima do índice determinado pela sentença hostilizada e reparação por dano moral. As demais questões estão sob o manto da preclusão, considerando-se que em aberto apenas o apelo da autora, limitado às razões recursais apontadas. Correta então a referência aa Súmula 295 da súmula deste TJRJ: «Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor". Conquanto a sentença tenha vislumbrado que a apelante celebrou contrato de empréstimo ciente previamente do valor da parcela e da evidente impossibilidade de quitar as prestações pactuadas, também constatou que «incumbe à instituição financeira avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário», valendo a ressalva de que cabe ao mutuário «atuar com boa-fé objetiva, vale dizer, com lealdade, honestidade, eticidade, a fim de que ambos os contratantes obtenham, por meio do contrato firmado, as legítimas expectativas despertadas". Dúvida não há, entretanto, quanto a que aqui se trata de responsabilidade objetiva, sem que a instituição financeira tenha demonstrado, eficazmente, que não obrou com falha na prestação dos serviços, assim, não tendo logrado êxito em comprovar a legalidade dos descontos (mais da metade) efetuados na conta-corrente da autora, ônus que lhe cabia na forma do disposto no art. 373, II do CPC, pelo que incumbe-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes, inexistindo a ocorrência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade civil objetiva, previstas na Lei 8.078/90, art. 14, § 3º (CDC). Precisamente por isso correta será a devolução em dobro das diferenças a maior descontadas dos proventos da autora, conforme previsto no parágrafo único do CDC, art. 42. Da mesma forma, tendo em vista que o dano moral se dá in re ipsa, imperioso é reconhecer o cabimento de tal indenização, a qual se fixa em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela razoável e proporcional no caso concreto, em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos similares. Princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Devolução da diferença dos descontos efetivamente realizados que ultrapassaram os 30% (trinta por cento) na forma dobrada, conforme previsto no parágrafo único do CDC, art. 42, assim como para julgar procedente o pedido de indenização pelos danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da data deste julgado, conforme entendimento consolidado nos verbetes sumulares 362 do STJ, e 97 deste Tribunal, acrescido dos juros legais desde a data da citação, na forma do CCB, art. 405. Responderá a ré pela integralidade da sucumbência, desde logo majorada em 2% (dois por cento) a verba honorária a que condenada, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida íntegra a sentença quanto ao mais. Recurso provido.

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