TJSP. Direito civil. Apelação. Revisão de contrato. Determinação de emenda à inicial com apresentação do contrato de empréstimo consignado em discussão. Relação consumerista. Súmula 297/STJ. Parte autora que apresenta nos autos elementos que indicam a relação jurídica entre as partes. CPC/2015, art. 373, I. Excesso de rigor e formalidade que devem ser afastados. Sentença anulada. Prosseguimento do feito. Recurso provido, na parte conhecida, com determinação. I. Caso em Exame 1. A autora ajuizou ação de revisão de contrato contra o Banco réu, alegando abusividade nas taxas de juros de um empréstimo consignado no valor de R$ 14.473,71, a ser pago em 84 parcelas de R$ 346,79. Pretende a nulidade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros e a restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de apresentação do contrato pela autora para a propositura da ação e (ii) a inversão do ônus da prova em relações consumeristas. III. Razões de Decidir 3. A existência do empréstimo foi comprovada por documentos apresentados pela autora, tornando desnecessária a exigência de apresentação do contrato. 4. O CDC impõe que o ônus da prova cabe à parte contrária, sendo excessiva a formalidade exigida pelo juízo de primeira instância. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento. 5. Alegação de regularidade da procuração apresentada que não foi objeto da r. sentença singular, restando pela ausência de interesse recursal e não conhecimento neste aspecto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, na parte conhecida, com determinação. Tese de julgamento: "1. A apresentação do contrato não é essencial à propositura da demanda, quando comprovado o fato constitutivo através de outros documentos pela parte autora. CPC/2015, art. 373, I. 2. A inversão do ônus da prova é aplicável em relações consumeristas.» Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; art. 373, I. Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes deste E. Tribunal de Justiça
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito