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DOC. 360.9838.9277.7373

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. MENORIDADE RELATIVA E PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. NULIDADES INEXISTENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1.

Extrai-se dos autos que os acusados subtraíram a motocicleta HONDA CG 150 FAN, placa KPA6174, cor preta, ano 2012 de propriedade de Lucas Loureiro Pereira, sendo ambos condenados às penas individuais de 02 anos de reclusão e 10 dias, multa, sendo as PPLs substituídas por duas PRDs. 2. Com relação ao réu Kessy Jones, considerando que, segundo o CP, art. 115, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o agente ao tempo do crime, era menor de 21 anos, uma vez que tenha nascido em 06/01/1999 (APF doc. 07), praticando o crime em 19/04/2018, contava o recorrente à época, 19 anos e 03 meses. A pena aplicada foi de 02 anos de reclusão, que prescreve em 04 anos, ex vi do art. 109, V do CP; este prazo, todavia, conta-se da metade, n/f do art. 115, 1ª parte do CP. Dessa forma, fixado o prazo prescricional de 02 anos do CP, art. 109, V, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (23/05/2018 - doc. 93) e a data da publicação da sentença (20/07/2021 - doc. 272), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi dos arts. 109, V c/c 110, §1º c/c 115, todos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado KESSY JONES, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal, prejudicando a análise dos demais tópicos recursais. 3. Nulidades. 3.1. ANPP. Não há que se acolher o requerimento defensivo com relação ao oferecimento da proposta de acordo de não persecução penal. Além do acordo constituir-se mera faculdade do Ministério Público, a quem incumbe analisar se a medida basta para a reprovação do delito - inexistindo direito subjetivo do acusado à proposta -, o STJ assentou o entendimento de que o CPP, art. 28-A, introduzido pela Lei 13.964/2019, que teve sua vigência iniciada em 23/01/2020 não incide nos casos em que a denúncia já se encontrava recebida. Na espécie, a denúncia foi recebida ainda no ano de 2018. 3.2. Violência Policial. A defesa se limitou a arguir as ilegalidades relativas à violação da violência policial psicológica consistente em ameaças, sofrida pela ré, amparada tão somente nas palavras da acusada, em seu interrogatório, sem apresentar, no entanto, indícios mínimos e provas robustas e incontroversas para sustentar suas teses. Precedentes. 4. A materialidade e autoria que se encontram evidenciadas pelos elementos colhidos tanto na fase inquisitorial como em juízo. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como o caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o verdadeiro culpado, e não increpar pessoa sabidamente inocente. Precedentes. Ademais, os policiais foram uníssonos ao narrarem os fatos, atraindo a incidência da Súmula 70, da Súmula do TJERJ. 5. Qualificadora do, IV, §4º, do CP, art. 155, que se mantém, eis que a instrução revelou que a ré agiu em conluio com Kessy Jones. 6. A pena da acusada foi acomodada no mínimo legal, em 02 anos de reclusão, no regime aberto, mais 10 dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, o que não merece retorque, tanto assim que não foi impugnada pelo Parquet. Prejudicada a análise do recurso de Kessy Jones pela extinção da punibilidade pela prescrição. Desprovimento do recurso defensivo de Marília.

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