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DOC. 360.5115.5195.0861

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - VENCIMENTO À VISTA - TERMO INICIAL - DATA MENCIONADA NA EXORDIAL COMO SENDO DA ÚLTIMA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO §4º DO CPC, art. 1.013 - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS APENAS EM GRAU RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. -

Sendo a finalidade do instrumento pactuado a Abertura de Crédito com disponibilização de determinado limite, de forma total ou parcial, ao longo do tempo, a terminologia «vencimento à vista» deve ser interpretada como sendo a data em que a cártula for efetivamente apresentada ao devedor. - Em cédula de crédito bancária emitida para fins de abertura de crédito rotativo, o termo inicial da prescrição é coincidente com o instante de apuração do débito final, levada a efeito pelo credor após a última disponibilização de valores na conta mantida pelo contratante. - Nos termos do §4º do CPC, art. 1.013 «quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". - Deve ser desconsiderado o conteúdo de documentos juntados extemporaneamente, já que a produção de prova documental somente é admitida apenas em caráter excepcional, nas situações em que se tratar de documento novo ou, ainda, quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-la no procedimento em momento anterior (CPC, art. 435). - A parte que pretender o cumprimento de determinada obrigação de pagar, fazer, não fazer, dar e entregar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (judicial ou extrajudicial) poderá manejar a Ação Monitória, sendo regida pelo art. 700 e seguintes do CPC. - É devido o reconhecimento da improcedência do pedido se a parte autora não manejar a ação com documentos que sejam suficientes a comprovar a existência e a evolução do débito cobrado na exordial.

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