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DOC. 359.3340.8985.7706

TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE, COM VELOCIDADE ACELERADA NA PROPOSTA E INDUZIMENTO A ACEITE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e de reparação por danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça à ré deve ser revogada por ausência de comprovação da incapacidade financeira; (ii) estabelecer se há nulidade da contratação, considerando a ausência de consentimento válido do autor; e (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A gratuidade de justiça concedida à ré deve ser revogada, pois o art. 51 do Estatuto do Idoso exige que a instituição preste serviços exclusivamente a idosos, o que não restou comprovado. Além disso, a entidade não demonstrou incapacidade financeira para suportar os custos do processo, conforme exige a Súmula 481/STJ. (ii) O CDC (CDC) aplica-se ao caso, pois a imputação de responsabilidade por uma contratação não reconhecida caracteriza aparente defeito de segurança na prestação dos serviços. O CDC, art. 17 equipara a consumidor a vítima da relação de consumo. (iii) Nos termos dos arts. 373, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, cabe ao fornecedor o ônus de provar a contratação, dada a hipossuficiência do consumidor. A ré apresentou gravação telefônica que não atende ao dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III, e configura prática abusiva nos termos do CDC, art. 39, IV. (iv) A nulidade da contratação impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente. A Corte Especial do STJ, no EREsp. Acórdão/STJ, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro independe de dolo ou culpa do fornecedor quando houver violação à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso. (v) O dano moral decorre da cobrança indevida e da prática abusiva contra consumidor idoso, sendo devida a indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com a jurisprudência da Turma para hipóteses de falha na prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido

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