TJMG. "HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (CPP, art. 312) E INSTRUMENTAL (CPP, art. 313, I) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A ação de «Habeas Corpus» não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Tendo sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, na modalidade tentada, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da Lei penal. 3. O princípio do estado de inocência, estatuído no CF/88, art. 5º, LVII, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. 4. O CPP preconiza, de forma expressa, o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, é exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 6. Embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP, em seus arts. 312 e 313. 7. Sendo o crime de homicídio qualificado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, ainda que considerada a incidência da c ausa de diminuição relativa à tentativa, é admissível a manutenção da segregação provisória, como forma de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concretamente elevada dos fatos apurados. 8. As condições pessoais favoráveis da paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como forma de garantia da ordem pública. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação.
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