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DOC. 352.9453.5420.5622

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DOS IMÓVEIS DO ENTORNO DO TERMINAL AMÉRICO FONTENELLE PARA EXPANSÃO DAS ÁREAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DA RODOVIÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELA CODERTE. IMÓVEL INCORPORADO À ÁREA DESTINADA AO TELEFÉRICO DO MORRO DA PROVIDÊNCIA. CESSÃO DE USO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA. CODERTE QUE AGIU COMO POSSUIDORA DO BEM E FIGUROU COMO INTERVENIENTE NO TERMO DE CESSÃO DE USO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE A DESAUTORIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA EXPROPRIANTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER INTEGRAL, A ALCANÇAR O FUNDO DE COMÉRCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXPROPRIADOS.

I. Caso em exame 1. Ação desapropriação, com lastro no Decreto Estadual 30.342/2005, que declarou a utilidade pública dos imóveis do entorno do Terminal Américo Fontenelle para expansão das áreas de embarque e desembarque da Rodoviária. Controvérsia acerca da necessidade de reconhecimento da sucessão processual, nos termos do art. 108 e seguintes do CPC, considerando o fato de que teria havido tredestinação lícita do bem, em razão de o Estado do Rio de Janeiro e a Secretaria de Estado de Transportes, na qualidade de Cedentes, haverem promovido a cessão de uso não onerosa, de uma área de 1.161,74 m², ao Município do Rio de Janeiro, com vistas à construção do Teleférico - Estação Central do Brasil, para ligação com o Morro da Providência. Sentença que rejeitou o pleito de sucessão processual em desfavor do Município do Rio de Janeiro, decretando a desapropriação do imóvel em favor da Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro, fixada a indenização com base no valor apurado no laudo pericial. Incoformismo de ambas as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve perda superveniente do interesse processual da autora em razão de haver ocorrido tredestinação lícita ao ter sido celebrado termo de cessão de uso não oneroso do bem imóvel, dando destinação distinta da constante do decreto expropriatório; (ii) a redução do valor da indenização; (iii) a omissão quanto à condenação da parte autora a pagar a indenização pelo «ponto comercial"; (iv) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Termo de cessão de uso celebrado posterirormente ao decreto de desapropriação; CODERTE que agiu como possuidora do bem e figurou como interveniente no termo de cessão firmado com o Município do Rio de Janeiro; cessionário que fica obrigado a pagar os encargos a partir da cessão de uso outorgada, consoante cláusula oitava do termo de cessão, a desonerar o Município do Rio de Janeiro do pagamento da indenização de que cuidam estes autos; presente a pertinência subjetiva da lide e o interesse processual, a impor o não provimento do recurso da expropriante. 4. Valor indenizatório, perquirido pela perspectiva técnica, que se mostra suficientemente esclarecida e deve ser mantido. 5. Partes que não se opuseram à realização da prova pericial complementar, devendo ser colmatado o dispositivo do julgado com a condenação do autor ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento, momento em que deve ser dirimida a questão relativa aos honorários advocatícios, o que conduz ao provimento do recurso dos expropriados. IV Dispositivo e Tese. 6. Não provimento do recurso da autora, seguindo-se o parcial provimento ao recurso dos expropriados para reconhecer o dever de indenizar aos réus o pagamento de indenização pelo fundo de comércio, cujo valor deve ser apurado em liquidação por arbitramento (CPC/2015, art. 510); os honorários advocatícios que devem ser dirimidos por ocasião da fixação global do valor da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; arts. 40 a 43 da Lei complementar 08/77; Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º.

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