TJRJ. APELAÇÃO - art. 33,
caput, DA LEI 11.343/06. Pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado e 800 (setecentos) dias-multa. Apelante, de forma livre, consciente e voluntária, vendia e trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 6,30g (seis gramas e trinta centigramas) de erva seca picada e prensada, apresentada na forma de 01 (um) pequeno tablete de maconha. Agentes da força de segurança flagraram RODRIGO em atividade típica de traficância, conversando com um motociclista na rua. O piloto do veículo, ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga. O apelante por sua vez, se desfez de um objeto. Recolhido o material verificou tratar-se de um tablete de maconha. COM PARCIAL RAZÃO À DEFESA: A preliminar rechaçada: Não há de se falar em invasão de domicílio, eis que, em casos de flagrante de tráfico de drogas (delito de natureza permanente), os policiais, via de regra, não necessitam de prévia autorização judicial para realizar buscas e apreensões domiciliares. Extrai-se dos autos que o apelante é notório traficante, já conhecido das guarnições da polícia militar e que havia notícia de que ele receptava material furtado e trocava em entorpecentes. Diante dessa realidade, verifica-se que a abordagem realizada pelos agentes, bem como o posterior ingresso na residência mencionada na exordial acusatória, ocorreram em razão de fundada suspeita e com consentimento do apelante. Impossível a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 28: A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório elegido nos autos. É de se ter em conta que a exigida precisão nos depoimentos prestados em Juízo mostra-se utópica diante da realidade enfrentada diariamente pelas forças policiais. Registre-se, por oportuno, que não há qualquer indício de suspeição ou parcialidade dos policiais, e nenhuma prova foi feita que elidisse suas declarações, que merecem total credibilidade. O fato do apelante ser usuário de drogas, não descaracteriza o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Frise-se que o tipo previsto na Lei 11.343/06, art. 33, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado, não havendo que se falar na prática de atos de mercancia para a sua configuração, não exigindo, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. não se vislumbra qualquer dúvida quanto à prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, imperando a certeza necessária para um juízo de condenação, até porque não logrou a defesa produzir qualquer prova que lhe socorresse, não havendo que se falar em absolvição, por insuficiência probatória, aplicação do princípio in dubio pro reo ou desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal: O apelante possui 3 (três) condenações com trânsito em julgado em sua FAC, sendo condenado as três vezes, por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. O Magistrado fundamentou a majoração da pena-base pelo fato de o apelante ostentar reincidência e péssimos antecedentes. Nesse cenário, constata-se que não há qualquer violação ao princípio do non bis in idem ao se reconhecer condenações anteriores com trânsito em julgado, não usadas para fins de reincidência, como maus antecedentes. Foram consideradas duas condenações como maus antecedentes, cabível a majoração da pena-base, em estrita obediência aos comandos do CP, art. 59, sendo a terceira condenação ser aplicada na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante. Ao contrário do que alega a defesa, a majoração da pena-base está lastreada em circunstância judicial claramente desfavorável ao apelante, devendo afastar-se do patamar mínimo. Merece acolhimento o pleito de redimensionamento da pena intermediária para fração de 1/6 devido à reincidência: O aumento procedido pela magistrada, na 2ª fase dosimétrica, não se mostrou razoável, assim, merece reparo a dosimetria. O acréscimo de 1/6 mais se amolda ao caso concreto. Da aplicação do instituto da detração penal: Somente ao Magistrado da execução penal compete avaliar. Descabida a fixação de regime semiaberto ou aberto: O Regime prisional fechado é o mais adequado. Do apelante apelar em liberdade: Considerando que no decreto condenatório o Magistrado concedeu ao apelante o direito de recorrer em liberdade (Doc. 180, fl.05), deixo de analisar o pleito requerido pela Defesa. Improsperável o pleito de gratuidade de justiça: eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Do prequestionamento: Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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