TJSP. Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - IPTU - Exercício de 2020 - Município de Ribeirão Pires - Decisão agravada que «acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a atualização do débito com a exclusão da incidência da Lei 13.918/2009 e a aplicação da Taxa SELIC para todo o período, condenando a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no CPC, art. 85, § 3º, sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o efetivamente devido» - Insurgência da Municipalidade exequente pretendendo o reconhecimento da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput) ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade (art. 85, §8º, do CPC) - Inadmissibilidade - Decisão de acolhimento integral do primeiro e principal pedido vinculado ao excesso da execução, com expressa determinação de atualização do crédito original com a exclusão da incidência da Lei Municipal 13.918/2009 e a aplicação da Taxa SELIC para todo o período - Pedido secundário não acolhido que é questão meramente processual - Reconhecimento da sucumbência mínima por parte do excipiente, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 86 - Honorários sucumbenciais devidos exclusivamente pela parte agravada que deu causa à cobrança indevida - Precedentes - Proveito econômico que resulta em favor do excipiente e decorre do cálculo da «diferença entre o montante originalmente cobrado e o valor efetivamente devido com a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção» - Aplicação do disposto na segunda parte do §2º do CPC, art. 85, para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios da sucumbência - Observância do disposto no §3º, I, do CPC, art. 85 (Fazenda Pública) - Impossibilidade da aplicação do critério de equidade (§8º do CPC, art. 85) - Decisão mantida - Honorários recursais majorados - Recurso não provido
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