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DOC. 340.1463.5576.5897

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/COMINATÓRIA - INDENIZAÇÃO - DIREITO DE VIZINHAÇA - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA REJEITAR - ESCLARECIMENTO SOBRE QUESTÕES DO LAUDO TÉCNICO - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - EDIFICAÇÃO DE MURO DE ARRIMO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CPC, art. 373, I - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Incumbe ao julgador determinar a realização de prova pericial quando a análise das questões vertidas nos autos demandar instrução probatória mais acurada e a investigação dos fatos apontados pelas partes exigir conhecimentos técnicos especializados, alheios à esfera de conhecimento comum do magistrado. Após a produção do laudo técnico é facultada às partes a formulação de pedido de esclarecimento quanto a ponto sobre o qual paire alguma dúvida ou divergência, nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC, questionamentos que não se confundem com os quesitos suplementares, que podem ser apresentados durante a diligência, sob pena de preclusão. Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato do juiz haver indeferido pedido de nova prova pericial quando a questão a ser dirimido já se encontrar suficientemente esclarecida pelo laudo produzido no feito. Os arts. 186 e 927 do Código Civil regulamentam a responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico e preceituam que para o surgimento do dever de indenizar se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência do dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Nos termos do CPC, art. 373, I cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nos termos do CCB, art. 1.277, caberá ao vizinho reivindicar seu direito quando houver interferências prejudiciais com i nteresses previstos em lei, ou ainda, quando o abuso decorrer do uso inadequado do imóvel, ultrapassando o dano decorrente dessa interferência dos limites ordinários de tolerância. Considerando o conjunto probatório, não há como afastar a pretensão inicial sob a fundamentação de ausência de graves incômodos gerados pela conduta da ré, a qual manteve vários animais em sua casa, sem se atentar aos graves ruídos e maus odores gerados aos vizinhos. A responsabilidade civil pelos danos gerados em direito de vizinhança é objetiva, independentemente da existência de culpa da parte, se da sua atuação resultar um dano efetivo.

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