TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Despesas Condominiais. Cumprimento de Sentença. Embargos à Arrematação. Alegação de Preço Vil. Princípio da Menor Onerosidade. Pretensão de Desmembramento do Imóvel. Inovação Recursal. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela herdeira do executado falecido, com fundamento no CPC, art. 903 (CPC), sob alegação de nulidades processuais e irregularidades na alienação judicial do imóvel penhorado. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da arrematação, diante das alegações de preço vil, desproporção entre o valor do bem e o débito exequendo. Examina-se, ainda, a possibilidade de desmembramento do imóvel e a ocorrência de inovação recursal. III. Razões de decidir 3. A alienação judicial ocorreu de acordo com os parâmetros legais, tendo sido realizada pelo valor da avaliação homologada e atualizada judicialmente, afastando-se a alegação de preço vil. 4. O valor da dívida exequenda ultrapassa R$ 1.000.000,00, além de débitos tributários, não havendo desproporcionalidade entre o valor do bem e o débito cobrado. 5. A tese de desmembramento do imóvel não se sustenta, pois o art. 894, §2º, do CPC exige que a expropriação ocorra sobre a totalidade do bem quando a divisão comprometer seu aproveitamento econômico, o que se verifica no caso. 6. As alegações de erro na metragem do imóvel no edital e de aceitação de proposta fora do prazo da segunda hasta pública não foram debatidas em primeira instância, configurando inovação recursal, vedada pelo sistema processual. 7. Diante da regularidade da arrematação e da impossibilidade de revisão de argumentos não apresentados na origem, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: «1. O reconhecimento de preço vil exige demonstração concreta de que a arrematação ocorreu por valor manifestamente inferior à avaliação judicial homologada, o que não se verificou no caso. 2. A impossibilidade de desmembramento do imóvel expropriado decorre da previsão do CPC, art. 894, § 2º, quando a divisão comprometer seu aproveitamento econômico. 3. Argumentos não suscitados na primeira instância não podem ser conhecidos e julgados em grau recursal, sob pena de violação à sistemática processual e configuração de inovação recursal.
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