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DOC. 334.3955.3209.4629

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTE O RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, E CONDENOU O AUTOR NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, FIXANDO MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

Banco Autor que deixou, por 6 (seis) ocasiões de agendar o acompanhamento da diligência junto ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de busca e apreensão, após o deferimento da liminar. Processo que se arrasta desde 2021 sem que o Autor tenha sequer promovido a citação do Réu. A recalcitrância do Autor em não providenciar os meios para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, objetivo precípuo da presente demanda, configura a perda superveniente do interesse de agir, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, conforme o disposto no CPC, art. 485, VI. Violação ao dever de cooperação, insculpido no CPC, art. 6º. Desídia caracterizada na hipótese. Autor que foi previamente advertido sobre a aplicação das penas por litigância de má-fé caso não acompanhasse a diligência junto ao Oficial de Justiça, o que foi solenemente ignorado pelo Banco Autor, que novamente não providenciou os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça corretamente reconhecido pelo Juízo a quo. Juízo a quo que fixou a multa em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 75.491,86 - setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). Redução que se impõe ao patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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