TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTITVA.
1. A causa de pedir da presente demanda é validade do contrato de cartão de crédito consignado no caso concreto e a regularidade dos descontos realizados no contracheque da apelante. 2. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Reconheceu a coisa julgada em relação ao processo 0022788-43.2017.8.19.0087 que tramito no 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara da Comarca de São Gonçalo. 3. Irresignada, a consumidora interpôs o presente recurso em que afirmou a inexistência de identidade entre as demandas. 4. Insurgência que não deve ser acolhida. 5. Os §§ 1º a 4º do CPC, art. 337, definem coisa julgada como duas demandas que apresentam tríplice identidade, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 6. Nos autos do processo 0022788-43.2017.8.19.0087, a apelante alegou que realizou empréstimo com a ré e que foram realizados descontos que superaram o valor acordado entre as partes, os quais não foram informados. Por essas razões, pleiteou a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e a compensação por danos morais. 7. Na presente demanda, a consumidora afirmou que contratou empréstimo com o banco réu e que foi informada que seria enviado um cartão de crédito. Afirmou que foi levada a erro pela instituição financeira e que ocorrem descontos indevidos em seu contracheque. Em virtude disso, requereu a equiparação do contrato de cartão de crédito com o de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e a compensação por danos morais. 8. Dessa maneira, observa-se que ambas as ações têm igualdade nas partes, causa de pedir, bem como no pedido, objetivando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais, sendo diversa apenas a forma de elaboração da causa de pedir e do pedido. 9. Diante da necessidade de se preservar a segurança jurídica das decisões, bem como evitar a perpetuação e eternização dos conflitos sociais, acobertados pelo manto da coisa julgada, está a se impor a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, V. 10. Acerto do decisum do juízo a quo que se mantém. 11. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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