TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Sentença extintiva nos termos do CPC, art. 485, VI, sob o fundamento de que o feito tramita há mais de 15 anos, sem notícia de qualquer oposição quanto à posse exercida em relação ao bem objeto da demanda, até atingir o prazo previsto no CCB, art. 1.238, o que autorizaria a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião). Anulação que se impõe. A ação de usucapião, em nosso ordenamento jurídico, requer procedimento específico e apresentação de provas robustas que atestem a posse contínua e prolongada, mansa e pacífica do bem pelo(s) interessado(s), além do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. Embora reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de usucapião entre condôminos, tal somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, quando um deles exercer, em detrimento dos demais, a posse exclusiva sobre o bem, o que não restou verificado nos autos. Destaca-se, ademais, que além do interesse dos herdeiros no processamento do inventário, existe também o interesse estatal no que diz respeito à arrecadação dos tributos devidos pela transmissão do acervo hereditário, razão pela qual não se mostra cabível a extinção do inventário. Além disso, tanto a jurisprudência do STJ quanto desta Corte Estadual convergem para o entendimento de que a inércia do inventariante não justifica a extinção do processo, mas sim sua substituição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, anulada a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento.
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