TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A PARTILHA ESTABELECIDA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA EX-CÔNJUGE, DO TERRENO E DA EDIFICAÇÃO QUE FOI CONSTRUÍDA ATÉ O INÍCIO DO ANO DE 2017 REFERENTE AO BEM IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, DETERMINANDO A APURAÇÃO E AVALIAÇÃO DO QUE FOI CONSTRUÍDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO FIXANDO ALUGUEL A SER PAGO PELA RÉ AO AUTOR NO VALOR CORRESPONDENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DA MEAÇÃO DO AUTOR, SOB O IMÓVEL DO CASAL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
Inicialmente rejeita-se a alegação de sentença extra petita referente a condenação da ré ao pagamento de aluguel ao autor, posto que diante de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, a sentença recorrida fora proferida em estrita observância ao princípio da adstrição. Cediço que, em decorrência da união estável surge para os conviventes direitos e obrigações entre os quais, o direito à partilha dos bens adquiridos na constância da União. In casu, restaram como incontroversos a existência da união estável bem como a aquisição do imóvel objeto da lide, durante a mesma. A parte ré, ora apelante, sustenta que o imóvel em questão estava inacabado e após a saída do autor foram realizadas benfeitorias por aquela, as quais não foram consideradas na sentença para arbitramento da partilha em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo que no caso concreto, não há nenhuma prova da existência das referidas benfeitorias conforme alegado pela apelante. Logo, deverá prevalecer a presunção de comunhão de esforços decorrente do regime de bens aplicável à espécie (CCB, art. 1.725), o que leva, enfim, à divisão igualitária do bem em questão. Arbitramento de aluguel a ser pago pela ré a autor pelo uso exclusivo o imóvel. Possiblidade. Com efeito, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-companheiros - após a separação e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto no CCB, art. 1.326. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. O fato de o imóvel servir também de residência aos filhos menores do ex-casal não impede o arbitramento de aluguéis pleiteado pelo autor, uma vez que não se discute, aqui, a fixação de alimentos in natura em favor da prole, mas sim a cobrança de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Por derradeiro mostra-se descabida a pretensão da ré para que haja abatimento no valor referente ao pagamento de aluguel das despesas de IPTU e cota condominiais, considerando que aquele que possui a posse direta do bem deve arcar com os impostos e despesas ordinárias sobre ele incidentes enquanto a ocupação exclusiva perdurar. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
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