Carregando…

DOC. 324.1484.9009.0577

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 297) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$8.000,00, BEM COMO AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

Cuida-se de demanda na qual a Autora narrou ter sido vítima de roubo, com emprego de faca, em composição férrea da Ré. Alegou ter sofrido danos morais e materiais. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. As regras estabelecidas no processo civil atribuem ao demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos e extintivos do direito autoral. Outrossim, cabe registrar que, em sendo objetiva, a responsabilidade da concessionária de serviço público somente é afastada em caso de quebra do nexo de causalidade nas seguintes hipóteses: fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. No caso em comento, restou incontroverso que a Requerente era passageira do trem, fato não impugnado pela Ré. A responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva por tríplice fundamento, por força do §6º da CF/88, art. 37, em razão da relação de consumo que existe entre as partes, nos termos do CDC, art. 17, bem como diante do que dispõe o CCB, art. 734, sendo desnecessária, portanto, a demonstração da culpa, mas somente o dano e o nexo de causalidade. A Requerida, pelo contrato de transporte, assume obrigação de resultado, qual seja, de transportar o passageiro são e salvo a seu ponto de destino e esta obrigação, no caso dos autos, não foi cumprida a contento. Vale ressaltar que o assalto, nos dias atuais, é algo corriqueiro, não se tratando, portanto, de evento imprevisível, devendo o transportador responder pelos danos causados aos passageiros. Destarte, não há que se falar em fortuito externo a romper o nexo de causalidade. Assim, cuida a hipótese de fortuito interno, baseado no risco inerente ao exercício da própria atividade desenvolvida pela Demandada, não afastando a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, passageiros. Desta forma, conclui-se que ocorreu quebra do contrato, por descumprimento da obrigação de transportar são e salvo o passageiro até o seu destino, que é da própria essência do contrato de transporte. O dano moral advém da experiência da ameaça à vida e à integridade física. O quantum referente à compensação dos danos morais deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades da demanda e observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que tal verba não pode ser fonte de lucro para a vítima. Diante dos fatos, tem-se que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por outro lado, no tocante aos danos materiais, nosso ordenamento jurídico não admite dano presumido, devendo a indenização medir-se pela exata extensão do dano (CCB, art. 944). In casu, estes não restaram comprovados, razão pela qual não podem ser indenizados. Precedente.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito