TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Materiais e Morais. Relação de consumo. Plano de Saúde. Verbete Sumular 608 do Insigne STJ. Demandante que objetiva a autorização de continuidade de seu tratamento oncológico no nosocômio onde realizava acompanhamento desde abril de 2020, além da reparação pelos prejuízos suportados. Descredenciamento do hospital que teria surpreendido o Postulante em novembro de 2021. Sentença de parcial procedência para confirmar em parte a tutela antecipada concedida no curso da lide e condenar a Ré: «1) a restituir a quantia de R$520,00, acrescida de correção monetária, desde o ajuizamento, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente; 2) a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente". Irresignação defensiva. Postulante, atualmente com 17 (dezessete) anos de idade que foi diagnosticado com «MEDULOBASTOMA» (tumor de fossa posterior) em abril de 2020, encontrando-se em tratamento no centro especializado em oncologia do Hospital Vitória desde então. Contrato que, inobstante decorrente da autonomia privada, deve observância aos Princípios da Função Social e da Boa-Fé Objetiva. Inexistência de obrigação da Requerida de manter-se indefinidamente vinculada aos hospitais previstos em sua rede credenciada quando da contratação. Descredenciamento que, contudo, deve resguardar o direito à informação do consumidor, previsto no CDC, art. 6º, III. Inteligência da Lei 9.656/98, art. 17, com redação conferida pela Lei 13.003/2014 («A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado [...] implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.»). Igual lógica insculpida no §1º do mesmo dispositivo. Apelante que não comprovou a prévia e regular notificação do Recorrido. Ré que se limitou a anexar um comunicado por e-mail, sem a indicação do Autor como seu destinatário. Fato de o descredenciamento ter sido eventualmente decorrente de solicitação do próprio hospital que não exime a operadora do cumprimento do dever de informação previsto na Lei 9.656/98. Previsão da mera possibilidade de desvinculação de alguns prestadores na avença firmada entre as partes que não se revela suficiente para a cientificação do consumidor a respeito da exclusão daquele nosocômio em específico. Precedente do Insigne STJ. Equivalência dos serviços prestados entre o hospital descredenciado e os apontados substitutos tampouco provada pela Demandada, ao arrepio do CPC, art. 373, II. Juízo de origem que, ademais, já limitou «o custeio do tratamento à tabela de pagamento dos hospitais credenciados à ré», inexistindo alteração a ser efetivada também quanto a este ponto. Danos morais configurados. Demandante que ficou em extrema desvantagem em momento de exacerbada vulnerabilidade. Arestos deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum que se impõe. Manifestação ministerial no mesmo sentido. Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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