TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória. Concessionária de serviço público. Energia Elétrica. Relação de Consumo. Exordial que narra cobranças excessivas, incompatíveis com o perfil e histórico do consumidor, de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021. Sentença de procedência, determinando o refaturamento das cobranças controvertidas, condenando a Ré a indenizar a Postulante em R$5.000,00 (cinco mil reais). Irresignação defensiva. Histórico de faturas que demonstram aumento acentuado de registro de consumo, quase trinta vezes maior do que o registrado antes e depois do período controvertido, quando se cobrou por custo de disponibilidade. Demandada que, alegando regularidade do registro, não comprova análise do relógio após reclamação administrativa, tampouco requer perícia em juízo. Alegações defensivas que não se encontram efetivamente demonstradas, deixando a distribuidora de se desincumbir do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II e de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Dano moral não configurado. Caso em que não houve a inscrição do nome da Autora em órgãos protetivos de crédito ou o corte de energia em sua residência. Afastamento do Verbete Sumular 230 deste Nobre Sodalício («Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.») que dependia da demonstração de existência de distinção na espécie, sequer comprovando efetivo desvio produtivo. Autora que comprova uma única reclamação administrativa. Ausência de evidências de que a Postulante efetivamente suportou prejuízo extrapatrimonial, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.»). Condenação à indenização por danos morais que se afasta. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, ex vi do CPC, art. 86, passando a ser rateado em igual parte entre os litigantes, devendo cada um arcar com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, observada a gratuidade de justiça quanto à Postulante. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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