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DOC. 317.0720.3422.0684

TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11343/06 69 N/F DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.

Com efeito, na espécie verifica-se o acerto dos fundamentos expostos pela digna autoridade apontada coatora na decisão que concluiu pela necessidade de conservação da custódia cautelar do Paciente, que apresenta condenação anterior definitiva pela prática do mesmo crime e foi preso em flagrante após uma abordagem policial dispersar seu grupo, reunido em local conhecido como ponto de venda de drogas, resultando da diligência a apreensão de 10g de maconha e duas armas de fogo municiadas, (Pistola, calibre 9mm, numeração SL784090, e municiada com 18 cartuchos e calibre 38, municiado com 08 cartuchos. (art. 33 caput c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV). 2. Inicialmente, registre-se que a arguição de constrangimento ilegal consistente na alegação de inocência da Paciente, alegando sua defesa inexistir qualquer prova de associação criminosa, bem como que a substância entorpecente apreendida em seu poder seria destinada a uso próprio, não impede a imposição da medida extrema, porque é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedentes. 3. De toda sorte, é de se enfatizar que para distinguir os crimes de tráfico e porte para uso, deve o magistrado se orientar pelo §2º da Lei 11.343/06, art. 28. O referido dispositivo traz como norte não apenas a quantidade da substância apreendida, mas também as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, verificando-se, entre elas, o acondicionamento da droga; as circunstâncias sociais e pessoais do acusado, bem como à conduta e os antecedentes do agente, o que está de acordo com posicionamento doutrinário majoritário. 4. Nessa linha, tendo em vista o contexto em que ocorreu a prisão em flagrante do Paciente, tal como o descreve a denúncia, o fato de ter sido pequena a quantidade de substância entorpecente apreendida é insuficiente para descartar, de plano, o crime de tráfico. 5. Por sua vez, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a jurisprudência vem reconhecendo a aptidão de circunstâncias da prisão (apreensão, em conhecido como ponto de venda vinculado à facção criminosa, de armas municiadas e drogas) para reconhecê-la. Precedentes. 6. Tampouco merece acolhimento a arguição de violação à inviolabilidade domiciliar. Como cediço, a inviolabilidade de domicílio é direito fundamental, consagrado pelo CF/88, art. 5º, XI; todavia, não se pode olvidar que o delito imputado à Paciente é de natureza permanente, razão pela qual o estado de flagrância permitiria o ingresso no local na forma do mesmo dispositivo constitucional, ainda que sem mandado. Não obstante, na espécie, conforme se extrai da denúncia, o ingresso dos policiais estava plenamente legitimado, pois foi autorizado pelo morador da residência, que indicou aos agentes da lei que lá se ocultara o Paciente para escapar de sua perseguição. 7. Assim, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 8. Em suma, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. Por sua vez, os fundamentos do decreto prisional são incensuráveis quanto ao periculum libertatis, já que se verifica da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular apontou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da conservação da imposição de segregação compulsória. 9. Nesse cenário, não se pode olvidar que a ¿gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011. 10. Destarte, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o STJ vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos do art. 35 ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33, ambos da Lei 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, envolvimento de menores ou uso de armas (STF RHC 122872 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PUBLIC 19-11-2014; HC 108100, STF Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/08/2013, PUBLIC 03-12-2013). Precedentes. 11. Na espécie, a apreensão de armas de fogo municiadas, denota o envolvimento da associação criminosa com a prática habitual de delitos de tal natureza e inviabiliza o reconhecimento de desnecessidade de custódia cautelar da Paciente. 12. Ademais, é plenamente idônea a conservação da medida extrema, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva¿ (HC Acórdão/STF, Ministra Cármen Lucia, Primeira Turma, STF, djE 20/2009). 13. Outrossim, tendo em vista que o Paciente ostenta condenação anterior, o STF vem se posicionando no sentido de que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). 14. Nesse cenário, a presença de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não constitui, por si, obstáculo para a conservação da prisão cautelar, estando presentes os requisitos do CPP, art. 312, como no caso em apreço. 15. Nessas circunstâncias, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 16. Finalmente, registre-se que é inviável antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação porque cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, até mesmo porque o somatório das penas dos dois crimes imputados ao Paciente ultrapassa oito anos, inviabilizando a concessão das penas restritivas. 17. Todavia, ainda, que mesmo que o Paciente viesse a ser absolvido da imputação relativa à associação ¿ como alega o impetrante - à esta altura não se evidencia que ele, em hipótese de futura condenação pelo tráfico de drogas, fará jus à incidência de causa de diminuição de pena, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito (descritas na denúncia, no decreto prisional e na decisão combatida), revelam sua dedicação a atividades criminosas. 18. Além disso, é possível vislumbrar que são desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente, reincidente, sendo admissível a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação. 19. Assim, restam satisfeitos os objetivos dos arts. 93, IX, da CF/88 e na espécie, ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão combatida revela concretamente a necessidade de conservação da privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.

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