TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - DÉBITO QUITADO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO -.
O prazo para retirada da inscrição dos cadastros de restrição ao crédito é de cinco dias úteis, de modo que a extrapolação deste prazo configura dano moral puro. O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. Havendo condenação, o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em relação ao valor da condenação, considerados os critérios contidos no art. 85, §2º, do CPC. A Lei 14.905/2024 determina a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para o cálculo dos juros de mora, nos termos dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406.
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