TJMG. APELAÇÓES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - CULPA DO CONDUTOR COMPROVADA - ÔNUS - ART. 373, I E II DO CPC - DANOS MORAIS CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PENSÃO MENSAL DEVIDA - RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE - RECEBIMENTO EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA, RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Em caso de acidente de trânsito com vítima fatal, o dano moral é presumido, consistindo na dor e na angústia sofrida por aquele que perde um ente querido de maneira tão trágica. A morte do parente dos autores faz configurar evidente dano moral, devendo a fixação da indenização obedecer aos princípios da moderação e razoabilidade, de modo que não cabe sua redução se tais critérios foram observados pela sentença. Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373. No arbitramento da indenização devida pela reparação moral o Magistrado deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva para indenizar, punir e simultaneamente para, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. Nos termos do entendimento do STJ, se tratando de família de baixa renda, como no presente caso, a ajuda mútua é presumida, sendo devido aos pais o pensionamento mensal em decorrência de morte do filho. O quantum indenizatório por danos imateriais é de fixação judicial, consistindo o pedido formulado pela parte mera sugestão: o efetivo arbitramento será feito com moderação, proporcionalmente ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisp rudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada hipótese devendo-se ser majorado no caso concreto quanto atende a tais requisitos. Observado que os valores indenizatórios foram fixados com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há que se falar em minoração ou redução. Segundo assentado na jurisprudência do STJ, «o parágrafo único do CCB/2002, art. 950, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia» (REsp. 4Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 7/6/2016.). Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o art. 85, parágrafos 2º e 11, caput do atual CPC.
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