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DOC. 310.0727.2896.1172

TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A parte autora interpôs recurso pleiteando a majoração da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. II. Questão em Discussão: Examina-se a adequação do valor da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, considerando o caráter alimentar da verba e a responsabilidade da requerida, bem como a definição do percentual de honorários sucumbenciais devidos pela parte ré. III. Razões de Decidir: A indenização por danos morais deve conciliar os aspectos compensatório e punitivo, sem ensejar enriquecimento sem causa. O montante de R$ 4.000,00 fixado na sentença observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função pedagógica da condenação, tendo em vista que se tratou de um único desconto no valor de R$ 40,75. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, o valor deverá ser atualizado conforme a Tabela do TJSP, a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, acrescido de juros de mora pela SELIC, com dedução do índice de correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ e do CCB, art. 398. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, não há fundamento para seu acolhimento, pois a fixação no patamar de 15% observou rigorosamente os critérios delineados no § 2º do CPC, art. 85. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. A sentença é mantida com observação. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve ser proporcional à extensão do dano e à gravidade da conduta, sem configurar enriquecimento sem causa. 2. O valor fixado deve atender à função compensatória e desestimuladora. 3. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% observou os critérios estabelecidos no § 2º do CPC, art. 85. Apesar do não provimento do recurso, deixo de aplicar o disposto no § 11 do CPC, art. 85, tendo em vista que a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença.». (v. 6715)

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