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DOC. 309.1340.5313.5561

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO DIRETO PARA VOO COM DUAS CONEXÕES, COM ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO DE QUASE 9 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MORAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEQUENO REPARO NO DECISUM PARA MAJORAR A COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.

Sentença de procedência parcial que fixou a reparação a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser rateado entre os autores em partes iguais, corrigido monetariamente a partir da publicação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Apelações da companhia aérea e da parte autora. Preliminar. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois foi a companhia que efetivamente comercializou passagens em voos por ela operados, ainda que por intermédio de agência de viagens, de modo que não pode ter afastada sua responsabilidade. Mérito. No caso, a parte autora, ora primeira apelante, em sua exordial, sustentou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/Vitória/Rio de Janeiro, sem escalas, mas foi surpreendida pelo cancelamento do voo direto de retorno, que foi substituído por outro com escala em Guarulhos (São Paulo). Neste aeroporto, foi novamente informada de que não havia vagas no voo com destino ao Rio de Janeiro, o que resultou em muitas horas de espera e realocação para outro voo que partiria do aeroporto de Congonhas. Afirmou que o primeiro autor é portador de doença cardíaca e o terceiro é inserido no transtorno do espectro autista, condições que agravaram os transtornos causados pela falha no serviço da companhia aérea. Relatou que a demora no trajeto resultou na chegada ao Rio de Janeiro apenas às 19:45, após embarque inicial em Vitória às 11:00, e enfrentou, ainda, mais dificuldades ao voltar para casa devido a um grande temporal na cidade. Em sua defesa, a 1ª ré, ora segunda apelante, sustentou que é parte ilegítima para a demanda, vez que a compra das passagens foi realizada por meio de uma agência de viagens e qualquer equívoco nas informações ou no serviço seria responsabilidade exclusiva dessa terceira parte. Alegou que o voo foi cancelado por motivo de força maior, decorrente da pandemia de COVID-19, e que as alterações seguiram as determinações das autoridades competentes. Afirmou que observou o dever de informação e que o cancelamento e a reacomodação dos passageiros se deram de acordo com a disponibilidade de sua malha aérea, que estava limitada pelas restrições sanitárias e operacionais da época. Argumentou que a pandemia de COVID-19 é um fortuito externo, o que não gera obrigação de indenizar, e que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral. As circunstâncias do caso concreto - com cancelamento e realocação de voo, atraso e falta de informações e assistência aos passageiros - tornam inarredável a conclusão de que a conduta da apelada violou frontalmente o disposto na Lei 8.078/90, art. 6º, III, que trata do direito do consumidor à informação adequada e clara sobre o produto ou serviço, com especificação, inclusive, sobre os riscos que apresente, bem como no art. 31 do referido Diploma, que impõe que as informações dos produtos ou serviços devem, dentre outras, ser corretas, claras, precisas e ostensivas. Não resta dúvida que a parte ré incorreu em falha na prestação do serviço, caracterizada pelo atraso de aproximadamente 9 (nove) horas, uma vez que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos. Portanto, verifica-se que houve falta de organização e descaso com o consumidor, que deve ser reprimido com rigor pelo Poder Judiciário, sobretudo para desestimular a reincidência. Iniludível, portanto, a falha na prestação do serviço. Dano moral. Configuração in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita em si da transportadora. Violação a direitos da personalidade da vítima. Quantum reparatório. Utilização de método bifásico para arbitramento. Valorização, na 1ª fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Destaque, na 2ª fase, de circunstâncias próprias do caso concreto, relacionadas à situação econômica do ofensor, à gravidade do fato em si e às consequências para a vítima. No caso em análise, os consumidores se viram obrigados a efetuar um voo mais longo que o contratado, com os notórios reveses de qualquer conexão, sobretudo porque o 1º autor, acometido por cardiopatia grave, depende de condições adequadas e de uma logística eficiente durante deslocamentos de forma a minimizar riscos à sua saúde, e o 3º autor, menor de idade e diagnosticado com TDHA, igualmente sofreu com o estresse e o impacto psicológico das alterações imprevistas na viagem. Já a 2ª autora, que é filha do 1º autor e irmã do 3º autor, por sua vez, além de ter enfrentado os transtornos e desconfortos inerentes à falha no serviço, passou por angústia e sofrimento emocional ao acompanhar o pai, cuja condição de saúde inspira cuidados especiais, e o irmão, diagnosticado com TDHA, requer atenção diferenciada. Como filha e irmã, a 2ª autora teve de lidar não apenas com os seus próprios desconfortos, mas também com o peso emocional de assistir aos impactos que a situação causou aos seus familiares. Verba reparatória majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, perfeitamente adequada ao postulado da razoabilidade, acrescidos de juros de mora da citação diante da relação contratual, nos termos do CCB, art. 405. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, para 15% sobre o valor da condenação, somente em desfavor da ré-apelante. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.

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