TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 155, caput, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, tendo sido preso em flagrante no dia 04/12/2022. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Há informação nos autos que a VEP declarou a extinção de punibilidade pelo cumprimento e expediu alvará de soltura em favor do apelante. A defesa não recorreu da sentença. Recurso ministerial pleiteando a condenação pelo crime do CP, art. 157, § 1º, com fixação do regime fechado para o cumprimento da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 04/12/2022, por volta das 07h15min, no interior da estação de trem localizada na Rua Coronel Bernardino de Melo, no Centro, Nova Iguaçu, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, uma carteira, contendo 04 (quatro) cartões e uma quantia em espécie de R$ 800,00 (oitocentos reais) de propriedade da vítima Lucas Santos Duarte Ferreira. Logo depois da subtração, o denunciado empregou grave ameaça contra a vítima Lucas Santos Duarte Ferreira, consistente em quebrar uma garrafa de vidro e ameaçar golpeá-la, a fim de assegurar a impunidade do crime. 2. A tese acusatória não merece prosperar. 3. Como asseverado pelo douto Procurador de Justiça, em seu Parecer, e pela Magistrada de primeiro grau, o crime já havia sido consumado, não restando claro se ele foi perseguido de imediato e que ele foi abordado em outro local, quando se iniciou as agressões mútuas entre o acusado e a vítima que o localizou e o confrontou. 3. A meu ver, não restou configurado o crime de roubo impróprio, pois, em que pese o acusado estar com uma garrafa quebrada na mão quando os policiais militares intercederam, o lesado estava com um pedaço de pau, deste modo, pode ter sido para defesa, não restando indubitável, que era para garantir a impunidade. 4. Portanto, dentro de um contexto nebuloso como este, vislumbro que pairam incertezas a este respeito, devendo as dúvidas serem interpretadas em favor da defesa, à luz do princípio in dubio pro reo, mantendo-se a condenação por furto simples. 5. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.
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