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DOC. 303.2656.8273.9801

TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Energia elétrica. Lavratura de TOI. Alegação de imposição de dívida. Consumidor Idoso. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Aplicação do CDC. Responsabilidade objetiva. Configuração de relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor final, com a consequente aplicação das disposições do CDC, nos termos da Súmula 254 deste E. TJRJ. Aplicação do princípio tantum devolutum quantum appellatum, que transfere à instância ad quem a apreciação das matérias impugnadas no recurso de apelação. Inteligência do art. 1.002 e do CPC, art. 1.013. Devolução ao tribunal ad quem apenas sobre a improcedência do pedido indenizatório por danos morais. Cobertura da autoridade da coisa julgada quanto aos demais pedidos feitos na petição inicial. Apelação contra sentença que arbitrou em R$3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida originada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), irregularmente lavrado. Laudo pericial concluiu pela manifesta irregularidade dos valores consignados no TOI. Consumo registrado em patamar superior ao tecnicamente calculado. Ao consumidor idoso é conferida proteção especial pelo ordenamento jurídico pátrio, tanto por força do CDC, art. 6º, VI, quanto pelos arts. 3º, 4º e 5º do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) , que impõem a toda sociedade o dever de assegurar à pessoa idosa o direito à dignidade e ao respeito. Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor. Majoração dos danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em atenção ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Termo inicial dos juros moratórios sobre o reparo aos danos extrapatrimoniais, a contar da citação, art. 405 do CC, e correção monetária, a partir do julgado, verbete sumular 362 do E.STJ e Súmula 97 do E. TJRJ. Retificação do julgado, de ofício, neste pormenor. Ônus sucumbenciais majorados para 12% (doze) por cento sobre o valor da condenação, por inteligência do art. 85, §11º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: STJ - EREsp: 970708 BA 2011/0088519-6, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/09/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/10/2017 (0026596-89.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 31/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) PROVIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, DE OFÍCIO.

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