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DOC. 301.2422.2910.8861

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. LICITUDE DA APREENSÃO DA RES FURTIVA E DA ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. REPOUSO NOTURNO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CUSTAS PROCESSUAIS. -

As circunstâncias da abordagem policial, sobretudo o arremesso, pelo acusado, de uma sacola contendo a res furtiva ao avistar os policiais militares, demonstra fundada suspeita que justifica a abordagem e busca pessoal, nos termos do CPP, art. 244. - Comprovadas materialidade e autoria pelos relatos seguros dos policiais militares em juízo deve ser mantida a condenação do acusado pelos crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. - Se a subtração fora perpetrada em período noturno, não tem lugar o decote da causa de aumento de pena retratada no CP, art. 155, § 1º, sendo de se atentar a orientação jurisprudencial segundo a qual a norma visa reforçar a tutela jurídica à propriedade, mais exposta à ação de meliantes findo o horário vespertino. - Na hipótese dos autos, há de se promover a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante prevista no CP, art. 61, I, em razão da preponderância da multirreincidência. - A reincidência (em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo) enseja a majoração da pena, na segunda fase da dosimetria, em 1/6 (um sexto). - Ausente instrução específica acerca do prejuízo sofrido pela vítima do delito patrimonial deve ser afasta da a condenação por danos materiais fixada em primeiro grau. - A hipossuficiência econômico-financeira do acusado, assistido pela Defensoria Pública, justifica a suspensão da exigibilidade das custas processuais.

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