TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora embargada, para o fim de condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (...), acrescidO de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, até 30/08/2024, quando a Lei 14.905/2024 passa a produzir efeitos. A partir de então, nos termos da nova redação do art. 406, §1º do CCB, aplica-se a taxa SELIC (com dedução do IPCA) até o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Após o arbitramento segue única e exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão, alegando que o julgado acabou por conceder ultra-atividade à antiga redação do CCB, art. 406. Sustentou que a decisão ora embargada foi proferida na data de 19/12/2024, quando já em vigor a Lei 14.905/24, a qual encerrou a discussão acerca da aplicabilidade da SELIC como taxa legal utilizada como índice de atualização de débitos judiciais. Discorreu sobre o Tema 112 do STJ. Afirmou que a correção monetária deverá observar estritamente a taxa SELIC. Prequestionou o art. 6º da LINDB (Decreto-lei 4.657/1942) , bem como os art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º do CC. Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «...Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, até 30/08/2024, quando a Lei 14.905/2024 passa a produzir efeitos. A partir de então, nos termos da nova redação do art. 406, §1º do CCB, aplica-se a taxa SELIC (com dedução do IPCA) até o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Após o arbitramento segue única e exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária...» Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito