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DOC. 292.2177.1322.4681

TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL. NECESSIDADE DE VAGA E DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) 0091492-68.2023.8.19.0000. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de agente de trânsito, visando à implementação de enquadramento funcional, com progressões horizontal e vertical, além do recebimento de diferenças remuneratórias pretéritas. A controvérsia envolve a interpretação da Lei Complementar Municipal 215/2012, que exige viabilidade financeira e existência de vagas para tais movimentações na carreira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento do feito deve ser suspenso em razão do IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000, que trata da aplicação dos mesmos critérios de progressão e promoção aos servidores municipais de Macaé. III. Razões de decidir 3. O art. 25 da Lei Complementar Municipal 215/2012 exige, além do tempo de serviço, a viabilidade financeira como condição para a progressão horizontal. 4. A promoção vertical, regulada pelo art. 31 da mesma lei, também depende da existência de vagas e disponibilidade financeira. 5. O mérito da demanda encontra-se vinculado ao IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000, admitido pela Seção de Direito Público do TJ/RJ para uniformizar a interpretação acerca da necessidade de vagas e viabilidade financeira para progressão e promoção dos servidores públicos de Macaé. IV. Dispositivo 5. Processo suspenso. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, IV, e CPC, art. 982, I; Lei Complementar Municipal 215/2012, arts. 25 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, IRDR 0091492-68.2023.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 22.08.2024; TJ/RJ, Apelação 0805898-32.2024.8.19.0028, Rel. Des. André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 12.11.2024; TJ/RJ, Apelação 0806804-56.2023.8.19.0028, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j. 14.11.2024.

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