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DOC. 291.8566.8490.3133

TJMG. menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP. PORTARIA CONJUNTA 1109/PR/2020 DO TJMG. AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG contra decisão indeferindo o pedido de citação do executado via aplicativo WhatsApp, em razão da inexistência de adesão ao procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a validade do pedido de citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, à luz da Portaria Conjunta 1109/PR/2020 do TJMG, que condiciona essa modalidade de citação à prévia adesão do destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação é ato essencial do processo, destinado a dar ciência ao executado sobre a existência da ação e a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do devido processo legal. 4. A Portaria Conjunta 1109/PR/2020 do TJMG regula a comunicação de atos processuais via WhatsApp, condicionando sua utilização à assinatura prévia de termo de adesão pelas partes ou demais envolvidos no processo, conforme art. 6º. 5. No caso concreto, não há comprovação de que o executado tenha aderido ao procedimento de comunicação processual pelo aplicativo WhatsApp, o que inviabiliza sua citação por esse meio, em respeito às garantias constitucionais e à formalidade exigida para o ato. 6. A decisão agravada observa o devido processo legal e previne eventual nulidade da citação, devendo, portanto, ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por meio do aplicativo WhatsApp depende de adesão expressa do destinatário, mediante assinatura de termo de adesão, conforme Portaria Conjunta 1109/PR/2020 do TJMG. 2. A ausência de adesão ao procedimento inviabiliza a citação por WhatsApp, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A realização de citação por meio inválido compromete a regularidade do processo e pode ensejar sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 238; Portaria Conjunta 1109/PR/2020 do TJMG, art. 6º.

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