TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO MARANHÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No presente caso, a parte recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, trecho estranho ao acórdão recorrido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS I. Esta Corte Superior entende que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, sendo presumido em decorrência do próprio ato ilícito praticado, qual seja, a ausência de pagamento dos salários no tempo correto. II. No caso dos autos, conquanto tenha registrado «a ocorrência de constantes atrasos» no pagamento dos salários, o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que «embora constitua causa de sensíveis aborrecimentos, não tem, em tese, o condão de atentar contra a honra e a dignidade da pessoa, de modo a macular a imagem do autor ou de agredir seu patrimônio moral». Nesse contexto, à luz da jurisprudência desta Corte, verifica-se que a decisão regional violou o disposto nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
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