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DOC. 289.7336.2616.8487

TJRJ. Apelação. Lei 11.343/06, art. 33 e Lei 10.826/03, art. 12. Recursos defensivo e ministerial. A prática dos crimes e a autoria restaram fartamente comprovadas nos autos. Súmula 70/TJRJ. Os relatos policiais são confirmados pela apreensão do material documentada na investigação, além dos laudos periciais, bem como pela declaração extrajudicial do irmão do réu e da confissão extrajudicial do acusado. Para a prática de tráfico de drogas não é necessária a constatação da efetiva mercancia ilícita, bastando que o agente tenha em sua posse material entorpecente com esta finalidade. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação aos dois delitos. A pena inicial do crime de tráfico deve ser exasperada pela natureza e pela quantidade da substância apreendida, conforme Lei 11.343/06, art. 42. Redutor do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 mantido. Pena inicial do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12 exasperada de forma fundamentada, todavia, o aumento deve ser reduzido para patamar mais proporcional. Realizadas as modificações na dosimetria, a pena final do réu remanesce em 1 ano e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 176 dias-multa. Mantidos o regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista o quantum de pena aplicado, a primariedade do réu e a confissão espontânea. Recursos parcialmente providos.

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