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DOC. 282.7537.5896.9146

TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Tanguá. Ajuizamento em outubro de 2020, para cobrança de créditos de IPTU do exercício de 2016. Despacho citatório em novembro de 2020. Ausência de citação efetiva. Extinção do feito em 13/03/2024, na forma do CPC/2015, art. 485, VI, com fundamento na Resolução CNJ 547/2024. Apelo do Exequente. Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015). Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2020 até maio de 2022, quando peticionou requerendo citação por oficial de justiça. Efetiva citação que nunca se efetuou, até a sentença extintiva, quase quatro anos após o despacho citatório inicial e mais de oito anos após o vencimento do crédito, decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. Recurso desprovido, para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objetos da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.

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