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DOC. 282.2379.7946.8466

TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO - ÁREA IMOBILIÁRIA RURAL - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS - PRETENSÃO AO DESFAZIMENTO, RESTAURAÇÃO DA ÁREA IMOBILIÁRIA DESCRITA E CARACTERIZADA NA PETIÇÃO INICIAL AO ESTADO PRIMITIVO - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE OBSTAR OS RÉUS DO SEGUINTE: A) RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE LOTES IRREGULARES; B) RENEGOCIAÇÃO DO VALOR DAS REFERIDAS AVENÇAS - POSSIBILIDADE PARCIAL. 1.

Inicialmente, a questão preliminar, arguida pela parte ré, nas razões recursais, relacionada à ocorrência de cerceamento do direito de defesa, confunde-se ao próprio mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito da lide, clandestinidade e irregularidade do parcelamento irregular do solo, realizado pela parte ré, autorizado, somente, em área urbana, nos termos do disposto nos Lei 6.766/1979, art. 3º e Lei 6.766/1979, art. 53. 3. As respectivas frações ou lotes de tal desmembramento, impassível de aprovação, regularização e registro, perante as autoridades e órgãos públicos competentes, devidamente comprovadas nos autos não podem ser objeto de comercialização, consoante a regra da Lei 6.766/79, art. 37. 4. Inexistência de consolidação de núcleo urbano informal, tendo em vista a presença, apenas, de 7 edificações no local, conforme a prova pericial produzida nos autos do processo 1003767-34.2022.8.26.0624, que tramitou perante a D. 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí, durante a fase de instrução do processo. 5. Inaplicabilidade da Lei 13.465/17. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Ação Civil Pública, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para o seguinte: a) condenar os réus, solidariamente, na obrigação de desfazimento de parcelamento irregular do solo e a restauração da área imobiliária, descrita e caracterizada na petição inicial, ao estado primitivo, no prazo de 180 dias; b) obstar os réus do seguinte: b.1) recebimento de prestações vencidas e vincendas dos contratos de compra e venda de lotes irregulares; b.2) renegociação do valor das referidas avenças. 8. Sentença, recorrida, ratificada. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido

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