Carregando…

DOC. 281.0482.0402.3387

TJRJ. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSO-CIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SE-GREGADO DESDE 04.01.2024. TRANSCURSO DE QUASE 7 (DEZ) MESES SEM RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARE-LHO ESTATAL. MOROSIDADE NA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NA EXPEDI-ÇÃO DAS INTIMAÇÕES DOS CORRÉUS PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PRELIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAU-TELARES DIVERSAS. O

paciente e outros dois investigados foram presos em flagrante, no dia 4 de janeiro p.passado, acusados de crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35.E decorridos quase sete meses após a pri-são, a denúncia não foi recebida. Daí, muito embora não se desconheça que, para o reconhecimento do ex-cesso de prazo, não basta o simples cômputo daqueles estabelecidos na norma processual penal, porque não se traduzem num simples cálculo aritmético, impõe-se, ainda, a análise das circunstâncias motivadoras de uma maior dilação para a entrega da prestação jurisdi-cional, sem que se descure da obediência ao Princípio da Duração Razoável do Processo. E, no caso em tela, como acima demonstrado, não se vislumbra qualquer justificativa para a demora apresentada no andamento do feito originário, não podendo, ainda, se imputar à Defesa o atraso na entrega na prestação jurisdicional e, por tudo isso, a manutenção da prisão preventiva não se mostra justa e razoável. Precedentes. Isto posto, embora eivada de nulidade a decisão atacada, a meu sentir cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, nos termos do art. 282, §2º, do CPP, quais sejam: A) COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, SALVO MOTIVO JUSTIFICADO, BEM COMO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS SEJAM INTIMADOS, SALVO MOTIVO JUSTIFICADO E B) NÃO MUDAR DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO E NÃO SE AUSENTAR DA CIDADE ONDE RESIDE, POR MAIS DE 08 DIAS, SEM EXPRES-SA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. À derradeira, imperiosa a concessão do Habeas Corpus, de ofício, como autoriza o art. 607-A, Parágrafo Único, do CPP, aos corréus Gabriel e Paulo, a fim de que a eles se es-tenda a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, por estarem em idêntica situação ao pa-ciente, nos termos do art. 580 do Código de Proces-so Penal.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito