TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F 69, DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312 E PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Conforme narra a inicial acusatória, presente nos autos principais de 0886638-58.2024.8.19.0001 os policiais afirmaram que foi possível avistar os denunciados Higor Santana Lessa, Leandro Nascimento Cardoso e Felipe Renato Honorio de Abreu trabalhando na boca de fumo, localizada no primeiro andar do edifício, ao lado de grande quantidade de material entorpecente, acondicionados em sacolas plásticas transparentes para serem vendidos, R$ 73,75 em espécie, uma máquina de pagamento e 09 celulares aparentemente inoperantes, além da Carteira de Habilitação do denunciado Leandro Nascimento Cardoso e a chave de uma motocicleta Honda, além da importância de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), em espécie. Em sede policial o denunciado Higor Santana Lessa confessou que é traficante e trabalha para a facção criminosa Comando Vermelho, exercendo a função de «vapor», asseverando que o ponto de vendas de drogas situado à Rua do Rezende é uma extensão do tráfico da comunidade do Fallet. Já o denunciado Leandro Nascimento Cardoso foi visto trabalhando na boca de fumo em oportunidades anteriores, bem como tentou empreender fuga no momento da abordagem policial, junto com o denunciado Higor, pelos fundos do imóvel e a chave da motocicleta de Leandro foi encontrada junto com o material entorpecente no momento da apreensão, indicando que participava ativamente do tráfico e corroborando sua associação à facção criminosa da localidade". Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, conforme CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente fundamentada e motivada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315, assim como a decisão que manteve a custódia cautelar. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrente da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. No ponto, dos questionamentos feitos pelo impetrante relacionados ausência de prova da conduta, necessita de análise aprofundada da matéria de fundo, própria ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado principalmente na garantia da ordem pública, diante da necessidade de se resguardar o meio social, evitando-se que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, mas também por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela, tendo o magistrado destacado na decisão que «os custodiados traziam consigo quantidade considerável de droga para venda. Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares receberam diversas denúncias sobre a prática do crime de tráfico de drogas em uma boca de fumo localizada na Rua do Rezende, Centro, sendo certo que a atividade se intensificava aos finais de semana e durante a noite, contando com o uso de arma de fogo. Os agentes realizaram campana e investigação ao longo de meses, tendo verificado que os ora custodiados exerciam o tráfico de drogas naquele local, em companhia de outros indivíduos.». A ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Com efeito, na hipótese em tela, impõe-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual se afasta, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. A pena máxima cominada aos delitos imputados é superior a 4 anos, em acordo com o disposto no CPP, art. 313. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, bem como a prisão domiciliar requerida, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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