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DOC. 276.5885.5684.8202

TJRJ. Apelação defensiva. Condenação parcial pela prática de crime de tráfico de drogas. Recurso que suscita preliminar de nulidade da confissão informal, por suposta ausência do Aviso de Miranda. No mérito, busca a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista na Lei 11.343/06, art. 28 e a revisão da dosimetria. Preliminar sem condições de acolhimento. Suposta confissão informal feita aos policiais militares que não teve qualquer ressonância no julgado condenatório, valendo realçar, também, que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida» (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares, durante patrulhamento de rotina nas proximidades da Rua Bento Martins da Costa, local conhecido como Beco da Cíntia, ponto de venda de drogas pertencente à facção criminosa A.D.A. avistaram o Apelante (reincidente) e o Corréu, os quais, por sua vez, tentaram empreender fuga ao avistarem a guarnição. Durante busca pessoal em via pública, os policiais encontraram no bolso do Apelante, 09 tubos contendo cocaína, R$10,00 e um aparelho de telefonia celular. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que, em sede policial, optou por permanecer em silêncio, mas que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, alegando que é usuário e que havia acabado de comprar a droga. Orientação jurisprudencial no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico (Precedentes do STF e do STJ)» (STJ). Ambiente jurídico-factual que, pela natureza do material, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o Apelante a condição de primário. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que merece depuração. Pena-base indevidamente majorada. Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto», pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Inviável a compensação da agravante da reincidência com a não incidente atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ que sufraga o reconhecimento da confissão somente quando usada para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório, hipótese que não corresponde ao caso em tela. Pena-base, agora, reduzida ao mínimo legal e acrescida de 1/6, por força da reincidência. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal frente ao quantitativo da pena e à reincidência do Apelante (CP, art. 44 e CP, art. 77). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu reincidente, quando condenado à pena superior a quatro anos. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para (05) cinco anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal,

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