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DOC. 275.6504.9670.9148

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA POLICIAL CORROBORADA - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO - ANTECEDENTES - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - DECOTE - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - INVIABILIDADE - REGIME FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - INAPLICABILIDADE.

1. O depoimento de policiais pode servir de referência na verificação da materialidade e autoria delitivas, bem como funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando for colhido em juízo com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 2. Praticando o Apelante um dos verbos típicos da Lei 11.343/06, art. 33 (tipo misto alternativo), havendo provas suficientes neste sentido, não há que se cogitar a absolvição. 3. Se as «condições em que se deu a ação» indicam a prática do crime de Tráfico de Drogas e os «antecedentes do agente» também indicam propensão para o delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, impossível a desclassificação para o delito descrito na Lei 11.343/06, art. 28. 4. Sendo apreendida pouca droga e se tratando de substâncias usualmente encontradas pelos policiais nas apreensões deste delito, não há como recrudescer a pena com fulcro na Lei 11.343/06, art. 42. 5. Tratando-se de réu reincidente, impossível a concessão do «Tráfico Privilegiado» (art. 33, §4º da Lei 11.343/06) , por expressa vedação legal. 6. Fixada pena superior a 04 (quatro) anos ao réu reincidente, correta a fixação do regime inicial fechado. 7. Fixada pena superior a 04 (quatro) anos, se tratando de réu reincidente em crime doloso, impossível a substituição da pena, por expressa vedação legal presente nos CP, art. 44 e CP art. 77. 8. Deram parcial provimento ao recurso. V.V. - O fato de o réu ter praticado o delito durante o cumprimento de pena já é circunstância que pesa ao se consid erar os maus antecedentes e a reincidência, não podendo ser valorada novamente, sob pena de bis in idem.

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