TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
Tráfico de drogas e associação para o tráfico - Arts. 33, «caput», e 35, «caput», ambos da Lei 11.343/2006 - Acórdão rescindendo que deu parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação e mitigando as penas aplicadas - Pedido de absolvição por insuficiência probatória - Alegação de contrariedade à evidência dos autos e ao texto de lei - Inocorrência - Autoria e materialidades comprovadas - Decisão condenatória embasada em suficiente conjunto probatório - Validade dos testemunhos policiais como meio de prova - Ausentes indícios de que queiram prejudicar o peticionário - Provas testemunhais referendadas pelas investigações deflagradas por denúncias anônimas vinculando o peticionário e seus comparsas ao tráfico local - Manutenção da condenação que se impõe - Pedido de redução das penas - Impossibilidade - Peticionário submetido à sanção total de 11 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e pagamento de 1.757 dias-multa - Tráfico apenado com 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 777 dias-multa - Primeira fase: pena-base fixada 1/3 acima do mínimo legal em razão da natureza das drogas constritas e maus-antecedentes registrados - Quantidade e potencialidade dos narcóticos constritos que não extrapolam o ordinário para casos que tal - Inaplicável o teor da Lei 11.343/06, art. 42 para o caso - Réu já implicado em anteriores delitos, inclusive providos de violência e grave ameaça a justificar nos termos do CP, art. 59 acréscimo de 1/6 à sanção - Basilar que deve ser ministrada em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa - Segunda fase: reprimenda inicial exasperada em 1/6 em virtude da agravante de reincidência - Manutenção - Réu implicado em anterior roubo tentado cuja condenação ainda não foi atingida pelo prazo depurador - Agravamento de 1/6 da reprimenda legitimado pelo CP, art. 61, I - Pena intermediária fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa - Terceira fase: ausência de causas de aumento de pena - Pedido de aplicação do redutor do tráfico privilegiado descabido - Réu reincidente e que integra associação destinada ao comércio ilícito de drogas e participa regularmente das atividades de narcotraficância - Requisitos do art. 33, § 4º, não superados - Pena intermediária imposta definitivamente para este crime - Associação para o tráfico apenada com 4 anos, 2meses e 12 dias de reclusão e pagamento de 980 dias-multa - Primeira fase: pena-base fixada 1/5 além do piso em razão da potencialidade dos entorpecentes e maus-antecedentes registrados - Adequação do implemento de apenas 1/6 em razão das anteriores passagens do réu pela Justiça criminal, pelos mesmos fundamentos já expostos - Basilar revista e fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, mais 816 dias-multa - Segunda fase: agravamento da basilar em proporcional fração de 1/6 com base na recidiva ostentada mantido - Sanção nesta fase, após ajuste da pena inicial ministrada em 4 anos e 1 mês de reclusão, mais 952 dias-multa - Terceira fase: ausentes causa de aumento ou diminuição da reprimenda - Sanção intermediária mantida definitivamente para esta infração - Cumulo material inquestionavelmente caracterizado - Peticionário que com mais de uma ação praticou delitos diversos - Soma das penas corretamente efetivado nos termos do CP, art. 69 - Sanção total imposta no montante de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, no valor unitário mínimo - Regime prisional fechado eleito adequadamente - Montante de pena ministrada e condições pessoais do condenado, reincidente e com maus-antecedentes a revelar a insuficiência de regimes mais brandos para a reprovação pelo malfeito e inadequação para o alcance da ressocialização - inteligência do art. 33, §§ 2º «a e 3º, do CP - Inviabilidade de substituição da pena corporal por sanções alternativas - Requisitos do art. 44 não superados - Ação revisional parcialmente deferida, nos termos do Acórdão
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