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DOC. 271.3790.5407.7407

TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE EM VIRTUDE DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL.

A denúncia narra que no dia 08 de fevereiro de 2024, por volta de 16h, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 936, no supermercado ZONA SUL, no bairro de Copacabana, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, 01 (uma) caixa, contendo sessenta unidades, de chocolate da marca BIS OREO, no valor total de R$ 449,40. O paciente foi preso em flagrante em 08/02/2024. A citação ocorreu em 1/05/2024 e a AIJ está designada para daqui a um mês, isto é para o dia 02/09/2024. Primeiramente, não se verifica nenhuma ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, mormente a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista ser o paciente REINCIDENTE ESPECÍFICO (vide FAC index 53, do anexo 1, deste writ). É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a sua liberdade poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese em tela. Descabida a alegação de carência de homogeneidade entre a medida cautelar e eventual medida definitiva no caso de procedência da pretensão punitiva. Tal assertiva afigura-se prematura e não passa de mero exercício de futurologia, pois a prova sequer foi judicializada e certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. De outro giro, não há que se falar em excesso de prazo. Como consabido, os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Assim, a autoridade dita coatora em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado tempo morto no impulsionamento oficial do feito. Constrangimento ilegal indemonstrado, não sendo suficientes quaisquer das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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