TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - DESERÇÃO CONFIGURADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO- ACOLHIMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - CONSTATAÇÃO DE ÁREA MENOR - VENDA AD MENSURAM - DESFAZIMENTO DA AVENÇA - POSSIBILIDADE - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE SELIC - INAPLICABILIDADE.
Diante da inércia do recorrente em cumprir a ordem judicial que lhe foi imposta quanto ao recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do CPC, art. 1.007, § 4º, configura-se a deserção. Constatada insurgência contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC). É vedado às partes apresentar novo fundamento, nova causa de pedir ou novo pedido, em sede recursal. Na venda ad mensuram, a extensão da área é decisiva para a aquisição do imóvel pelo preço exigido. Restando comprovado que as partes tomaram a extensão do imóvel como caráter determinante para a celebração do negócio, a diferença existente entre a real metragem e aquela contida no contrato confere ao adquirente o direito de resolvê-lo. O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. A redução do valor da multa é medida autorizada pela norma do CCB, art. 413. A taxa Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, não deve incidir em dívidas civis, porquanto nessas, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos.
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