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DOC. 270.3428.2453.6468

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, para que seja configurada a coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade entre as demandas, em relação às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso, conquanto a reclamada alegue estar evidenciada a coisa julgada, afirma que as causas de pedir das demandas apenas são semelhantes. Ademais, o Regional expressamente assenta a premissa fática de que as causas de pedir são distintas. Assim, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível vislumbrar a indigitada afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A despeito das razões apresentadas pela agravada, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, expressamente consignou que: a) ficou comprovado que o trabalho desempenhado pelo reclamante na empresa reclamada atuou como causa da doença a que foi acometida; b) « em todos os documentos referentes ao ambiente de trabalho da empresa é apontado o risco ergonômico da atividade (PCMSO e PPRA) «; c) « apesar de a empresa ter demonstrado, durante a instrução processual, que adota os meios pertinentes a afastar ou reduzir o risco, não afasta a sua responsabilidade civil quando esses meios não foram suficientes para evitar o adoecimento de algum empregado «; d) a reclamante, conquanto esteja capacitada para o exercício de outras funções, se encontra definitivamente incapacitada para o desempenho da atividade por ela exercida anteriormente. No caso, verifica-se que, apesar de a instância de origem ter afirmado que a responsabilidade do empregador decorreria da aplicação da responsabilidade objetiva, efetivamente deixou registrada a culpa da empresa ao mencionar que as práticas adotadas para a redução dos riscos da atividade não foram suficientes para elidir o adoecimento dos trabalhadores, como no caso da reclamante. Nesse contexto, não há falar-se em violação da CF/88, art. 7º, XXVIII, visto que expressamente identificados os elementos caracterizadores da responsabilidade subjetiva . Ademais, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, somente com o reexame do conjunto fático probatório seria possível concluir pela ausência seja do nexo de causalidade entre a doença a que foi acometida a reclamante e as suas atividades profissionais, seja da culpa da empresa, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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