TJSP. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. CPC/2015, art. 373, I. I. CASO EM EXAME:
Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, sob o fundamento de que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes competia, deixando de fazer prova dos fatos articulados em sua petição inicial. Recorrentes alegam que a relação jurídica debatida nos autos é de consumo, sendo devida a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, argumentando acerca da apresentação do contrato de compra e venda celebrado entre as pessoas que lhes venderam os lotes e os apelados, antigos proprietários, bem como salientando que a exigência de recibos de pagamento do primeiro adquirente aos apelados constitui prova diabólica, sendo indevida para fins de reconhecimento da venda inicial, com o consequente reconhecimento da posse e propriedade dos recorrentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se era devida a inversão do ônus da prova, com fundamento no CDC, art. 6º, e se os recorrentes demonstraram, a contento, a existência dos fatos constitutivos de seu direito para ter reconhecida a propriedade sobre os lotes indicados na inicial, assim como a obrigação de fazer dos apelados, consistente na outorga das escrituras respectivas.
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