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DOC. 268.3299.1029.8087

TJMG. APELAÇÃO. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA.

Estando o recurso em consonância com o disposto no art. 1.010, III e IV, do CPC, não há que se falar em acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso em razão de violação ao princípio da dialeticidade. A fim de verificar a legitimidade passiva ad causam é imprescindível analisar a pressuposta correspondência entre os sujeitos processuais e os sujeitos da relação jurídica que se apresenta em juízo. Não é inepta a petição inicial quando a parte expõe os fatos e os fundamentos em sua inicial de forma clara e objetiva. A inicial apresentada contém todos os requisitos previstos no CPC, art. 319 e é apta à formação do contencioso, visto que possui narrativa lógica e suficiente dos fatos, e pedidos certos e possíveis. Ao Autor da ação cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. Não comprovada à contratação e utilização dos serviços, ônus que incumbia ao autor, deverá ser julgo improcedente o pedido inicial.

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