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DOC. 266.2103.6135.9674

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. Lei 11.343/2006, art. 42. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO AO TRÁFICO. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 1) A

prova obtida pela busca pessoal e domiciliar não é considerada ilícita, pois houve anterior busca pessoal por parte dos policiais decorrente de denúncias anônimas circunstanciadas que apontavam o envolvimento do acusado com o tráfico na localidade, além de possuir mandado de prisão em aberto, confirmadas pela apreensão de drogas em sua posse e em local muito próximo a sua residência com a indicação, pelo próprio réu, de que guardava mais drogas no seu interior, o que motivou e justificou a posterior busca domiciliar. Nesse contexto, diante de tais circunstâncias fáticas delineadas nos autos, não há qualquer elemento que indique violação aos princípios constitucionais. Precedentes. 2) A cadeia de custódia consiste no rastreamento das fontes da prova e inexiste dúvidas, na espécie, a respeito da preservação da fiabilidade de todos os elementos probatórios, colhidos de forma encadeada e documentados nos laudos periciais. Portanto, estando o caminho percorrido pelas provas amplamente documentado nos autos e à disposição das partes e, sobretudo, inexistindo indício de adulteração do material ou indevida interferência nos vestígios dos delitos, resulta inviável o reconhecimento de nulidade suscitada pela defesa. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade do tráfico através dos autos de apreensão e laudos do exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da captura dos acusados, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 5) Nesse contexto, ainda que abstraída a confissão informal, as circunstâncias em que se deu a captura do réu não deixam dúvidas a respeito da finalidade de tráfico; a arrecadação de expressiva carga de drogas na residência do acusado ¿ especificamente em seu quarto, como informaram os policiais ¿ totalizando 592g de cocaína em pó, acondicionados em 1493 pinos, 218g de cocaína (crack), acondicionados em 160 peças, 1.335 gramas de maconha (Cannabis Sativa L.), em 200 tabletes, 7,7 gramas de maconha (Cannabis Sativa L.), em 15 frações, além de 03 rádios comunicadores, 02 bases de rádios, 01 carregador de pistola e R$ 643,00 em dinheiro, constitui prova suficiente de violação aa Lei 1.1343/06, art. 33, revelando que a guarda das substâncias ilícitas tinha propósito mercantil. 6) No tocante à dosimetria, a fixação da pena acima do mínimo legal foi estabelecida em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ (precedentes). 7) Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, por ter restado comprovado nos autos a dedicação do apelante a atividades criminosas. Precedentes. 8) Tendo em conta o indeferimento da concessão do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, ficam prejudicados os pleitos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Desprovimento do recurso defensivo.

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