TJMG. APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: MAIORIDADE: IRRELEVÂNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL: POSSIBILIDADE.
1. A teor do CPC, art. 516, II (CPC), o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante «o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". 2. O fato de o requerente ter completado a maioridade civil no curso do cumprimento de sentença é irrelevante para o fim de modificação da competência do Juizado da Infância e da Juventude, haja vista a incidência da regra da perpetuatio juridictionis, consagrada no CPC, art. 43 (CPC), segundo o qual «determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (...).» 3. É possível a antecipação de tutela recursal se presentes os requisitos legais, sobretudo considerando que há decisão da 1ª Vice-Presidência restabelecendo os efeitos da sentença que determinou o fornecimento do tratamento de saúde.
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