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DOC. 254.1258.3792.8693

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE ESTUPRO E AMEAÇA.

Sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão estatal, condenou o acusado a 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por ofensa ao CP, art. 213, na forma da Lei 11.340/2006 absolvendo-o em relação ao delito previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. Recursos defensivo e ministerial. Materialidade e autoria delitivas de ambos os crimes comprovadas. Vítima ouvida apenas na fase extrajudicial, em razão de seu falecimento ocorrido no curso do processo. Prova não repetível. Valoração do depoimento extrajudicial que não viola o CPP, art. 155, mormente quando em corroborada com o restante do conjunto probatório, como na hipótese. Precedente do STJ. Relevância da palavra da vítima nos casos de crimes praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica. Dosimetria. Penas-bases fixadas acima dos patamares mínimos, assistindo parcial razão ao Ministério Público em seus fundamentos. Aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f» que se impõe. Crimes praticados no contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica. Não merece acolhida, entretanto, o pedido ministerial de reconhecimento da majorante descrita no CP, art. 226, II, eis que, à época dos fatos, o casal já estava separado, não ostentando o réu a condição de companheiro da vítima. Regime fechado. art. 33, §2º e 3º, do CP, esclarecendo-se, no entanto, que este deve observar a regra do CP, art. 33, caput, segundo a qual a pena de detenção deve iniciar-se no regime semiaberto. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARCIALMENTE, para condenar o acusado também pela prática do crime de ameaça, bem como para exasperar as penas-bases e aplicar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f» de ambos os delitos, estabelecendo, ao final, as penas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime do CP, art. 213, caput e de 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção para o crime do CP, art. 147, em regime o regime inicial fechado. Mantida no mais a sentença vergastada.

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