TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
In casu, cinge-se a controvérsia em analisar a existência de problemas estruturais no imóvel adquirido pelos autores junto à empresa ré, e se há responsabilidade da empresa ré em indenizar a parte autora à título de dano material, referente às cotas condominiais pleiteadas na inicial, e moral. Laudo pericial que demonstrou a existência de vício no piso da varanda do imóvel dos autores, consistente no caimento inadequado, que deverá ser reparado pela ré. Autores que não comprovaram a existência dos demais vícios alegados na inicial, ônus que lhes cabia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC. No tocante ao ônus condominial, considerando que a imissão na posse ocorreu em 26/07/2016, conforme termo de entrega das chaves, devido o ressarcimento pela ré aos autores das cotas condominiais correspondentes aos meses de maio a julho de 2016, adimplidas no período anterior à imissão na posse, excluindo-se a cota pleiteada na inicial referente ao mês de agosto de 2016. Danos morais não configurados. Simples descumprimento contratual. Por fim, no que tange à sucumbência, merece reforma a sentença, ante a evidente ocorrência de sucumbência recíproca, para determinar que sejam proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais (custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência), de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, e CPC, art. 86, caput, isto é, na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Proveito econômico, no caso concreto, que não é irrisório, sendo liquidável, considerando se tratar do ressarcimento das cotas condominiais e do valor correspondente ao reparo no piso da varanda do imóvel do autor. Vedada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do § 6º-A, do CPC, art. 85, merecendo reparo a sentença também neste tópico. Honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Nesse passo, merece reforma a sentença apenas para determinar que caberá aos autores o pagamento em favor do advogado da parte contrária de 5% (cinco por cento) sobre o valor em que restou sucumbente, qual seja, a indenização por dano moral e uma cota condominial (agosto/2016). Já à parte ré, caberá o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. E, cada parte arcará com 50% das custas processuais. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
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